Authors:Ana Filipa CONCEIÇÃO Pages: 10 - 21 Abstract: Esta comunicação visa enquadrar a Technology Assisted Review (doravante TAR), como um instrumento auxiliar de futuro, para as profissões jurídicas, incluindo os administradores judiciais. Os negócios prejudiciais permitem aos devedores a subtração de bens da massa insolvente, com impacto em processos nacionais e transfronteiriços, reduzindo a possibilidade de recuperação dos créditos por parte dos credores. Existem dificuldades práticas no âmbito da resolução de negócios em benefício da massa, pelo que se analisará o regime jurídico português e as possibilidades trazidas pela TAR. PubDate: 2022-05-03
Authors:Ana LAMBELHO Pages: 22 - 37 Abstract: Na presente comunicação far-se-á uma análise perfunctória do tema da utilização da prova digital no âmbito da relação laboral, com particular incidência na prova obtida através de mensagens eletrónicas. A prova digital é colocada ao lado dos demais meios de prova dos vários aspetos laborais que os nossos tribunais são chamados a resolver ‑ qualificação do vínculo; tempos de trabalho; trabalho suplementar; despedimento; cessação do contrato por outros meios, etc. –, pelo que se coloca com maior acuidade o problema da utilização dos documentos eletrónicos como meio de prova. Nesta análise, passaremos em revista a questão da aportação da prova ao processo, a questão da licitude da obtenção da prova e a questão do valor da prova obtida. PubDate: 2022-05-03
Authors:Bengül KAVLAK Pages: 38 - 50 Abstract: Após o surto da pandemia de Covid-19, a utilização das ferramentas tecnológicas no processo de julgamento tornou-se uma questão actual. Particularmente na arbitragem, as audiências em linha têm vindo a ganhar destaque. Muitos dos centros de arbitragem internacionais emitiram regulamentos sobre audiências em linha desde abril de 2020. A ICC, CAS, LCIA e ISTAC podem ser considerados entre estes. Especialmente, a ICC e o ISTAC emitiram regras detalhadas sobre audiências on-line que incluem a condução da audiência, confidencialidade da arbitragem, igualdade de armas, etc. Estes regulamentos e a atitude dos centros de arbitragem internacionais mostram a tendência em nome das audiências on-line durante o período pandémico e pós-pandémico. Ao tomar em consideração a poupança de tempo e de custos das audiências on-line, pensa-se que continuará a ser uma boa opção para a realização de audiências em arbitragem. Contudo, deve ter-se em mente que ambas as partes e o tribunal arbitral devem exercer a devida diligência na condução do processo de arbitragem para proporcionar segurança cibernética. PubDate: 2022-05-03
Authors:Frederico Widson da Silva DANTAS, Graciéla Farias BRAZ Pages: 51 - 76 Abstract: O Poder Judiciário brasileiro vem experimentando os efeitos da transformação digital, resultante da ampliação do uso da tecnologia da informação, fenômeno que tende a se intensificar em vista dos investimentos realizados em ferramentas de automação e do desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial, que auxiliam a produção de decisões judiciais. No Brasil, o debate sobre os riscos e benefícios do uso da inteligência artificial é atual, havendo três projetos de lei em tramitação no Congresso, no entanto, no âmbito do Judiciário já existe regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incorporou por meio de resolução os princípios da Carta Ética Europeia sobre o uso da inteligência artificial nos sistemas judiciais e seu ambiente. Enquanto o marco legal da inteligência artificial está em discussão no Congresso Nacional, inexiste óbice à utilização de sistemas de inteligência artificial para a produção de decisões judiciais, sobretudo porque o Judiciário brasileiro tem utilizado a inteligência artificial como ferramenta para racionalizar o tratamento de demandas repetitivas, nas quais não se faz reexame de fatos e o contraditório já se encontra mitigado por razões associadas à segurança jurídica e isonomia, solução compatível com o modelo de processo cooperativo introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015. PubDate: 2022-05-03
Authors:Gisela MORENO CORDERO Pages: 77 - 94 Abstract: Em encerramento tardio, foi aprovada a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa às ações de representação para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores. O principal objetivo estabelecido pela diretiva é garantir que os consumidores em todos os Estados-Membros dispõem de, pelo menos, um mecanismo processual capaz de proteger eficazmente os seus interesses coletivos. No entanto, a sua proposta assenta num modelo de contencioso de ações judiciais altamente ineficaz e não foi considerada em resultado da experiência acumulada em vários Estados-Membros de eficácia comprovada no tempo e nos resultados, como a tutela regulamentar e o provedor de justiça. A transposição da portaria semeará direitos importantes para os legisladores estaduais cujas portarias possuem mecanismo de ação coletiva menos evoluído do que o projeto proposto pelo legislador comunitário, como no caso espanhol. Seguir por este caminho ficaria muito comprometido sabendo que a reparação do consumidor que é reclamada perante as autoridades espanholas pode demorar muito a concretizar-se, facto que por si só convence a “eficiência” proclamada na Directiva sobre aquecimento a vácuo. PubDate: 2022-05-03
Authors:Irene COPPOLA, José de Arimateia BARBOSA Pages: 95 - 106 Abstract: Neste estudo são analisadas as implicações sociais da justiça digital. A crise pandémica veio alterar a forma como se passou a administrar a justiça. Tornou-se premente encontrar, pela via telemática, soluções para o processo civil como um todo, que o tornasse mais ágil no exercício da sua inata função social e distributiva da justiça e do bem comum. Os objetivos essenciais consistiram em destacar as medidas corretivas indispensáveis à administração da justiça, ao mesmo tempo, determinar se as circunstâncias extraordinárias causadas pela pandemia, que levaram à aplicação do método digital, devem conduzir a uma nova era no processo civil e constituir uma oportunidade para um novo começo, tornando-o mais moderno e funcional, resistente a qualquer forma de pressão ou momento excecional, assumindo assim as medidas digitais adotadas um caráter definitivo. A metodologia usada teve por base o estudo do método digital, a sua utilização nos tribunais; a avaliação e seleção dos juízes e também dos advogados, devendo ambos possuir conhecimentos ao nível digital, além do perfeito conhecimento da lei. Recorreu-se à análise dos diplomas legais que enquadram e legitimam a aplicação da justiça digital, dos novos meios tecnológicos e plataformas, passando pelos sistemas de inteligência artificial e pela problemática da decisão judicial robótica. Embora ainda haja um longo caminho a percorrer, a digitalização da justiça contribuiu para a sua modernização e maior agilidade nas diversas fases processuais, superando em boa parte um sistema que se apresentava lento e obsoleto. A introdução da inteligência artificial, através dos softwares que servem de motores de busca e de bases de dados capazes de fornecerem aconselhamento jurídico (machine learning), tem-se revelado de grande valia embora levante questões de segurança e origem dos dados para as quais ainda não foram encontradas respostas. PubDate: 2022-05-03
Authors:Lidia DOMÍNGUEZ RUIZ Pages: 107 - 119 Abstract: Con el presente trabajo lo que pretendemos es plasmar la evolución de la justicia en red en los procedimientos europeos de tutela del crédito, en concreto, en los procesos europeos monitorio y de escasa cuantía. Para ello, abordaremos los distintos planes de acción europeos elaborados en la materia, y veremos su incidencia en este tipo de procedimientos. Lo que nos permitirá dejar constancia del progreso de la justicia en red en el presente ámbito y ver cuáles son las perspectivas de futuro. PubDate: 2022-05-03
Authors:Lurdes Varregoso MESQUITA, Keriny BAIXO Pages: 120 - 134 Abstract: A obtenção de uma Decisão Europeia de Arresto de Contas (DEAC), ao abrigo do procedimento previsto no Regulamento 655/2014, de 15 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, permite que uma entidade judicial de um Estado-Membro (de origem) ordene o arresto de contas bancárias de que um devedor seja titular noutro Estado-Membro (de destino). Trata-se de um instrumento de natureza cautelar, de carácter preventivo e urgente, com efeitos executórios transfronteiriços, que visa conferir segurança às relações económicas e comerciais no espaço europeu de justiça. A execução da DEAC, cuja competência é da entidade designada por cada Estado-Membro – no caso português, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução – segue o direito interno, devendo ser célere e eficaz. No caso português, apesar de a ação executiva ser tramitada eletronicamente, assente num processo desmaterializado, a execução de uma DEAC não segue uma tramitação digital, o que aqui se critica, propondo um modelo que permita evoluir para um procedimento desmaterializado, que seja mais rápido, seguro e eficiente. PubDate: 2022-05-03
Authors:Martino ZULBERTI Pages: 135 - 143 Abstract: O Autor analisa o problema do valor probatório dos documentos electrónicos com uma assinatura "fraca" ou não assinada, ilustrando as disposições pertinentes da lei italiana e discutindo as diferentes interpretações seguidas pela jurisprudência e pela doutrina. Na opinião do Autor, por um lado, é necessário distinguir entre documentos declaratórios e não declaratórios na avaliação de documentos electrónicos e, por outro lado, os tribunais teriam mais discrição no estabelecimento da autoria de um documento electrónico declaratório do que de um documento escrito à mão. PubDate: 2022-05-03
Authors:Paulo Ramon SUAREZ XAVIER Pages: 144 - 157 Abstract: El presente trabajo busca analizar la forma más adecuada de la reglamentación legal del proceso de implementación de la inteligencia artificial en la Administración de Justicia y su entorno. Para ello, examina el concepto de ecosistema de justicia y analiza las propuestas de regulación actualmente en curso en la Unión Europea, buscando establecer el marco jurídico adecuado a los efectos pretendidos, capaz de garantizar el respeto a los derechos fundamentales, especialmente el derecho a la tutela judicial efectiva y las exigencias del principio de legalidad. PubDate: 2022-05-03