Authors:Edmilson Araújo Rodrigues, Cynara Silde Mesquita Veloso Pages: 3 - 19 Abstract: O estudo envolve a tutela provisória de urgência antecipada com previsão no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Essa temática foi perspectiva no contraditório, ou seja, na necessidade de previsão da audiência de justificação prévia obrigatória a ser realizada antes da liminar a ser proferida em decisão sumária e sem direito à defesa da parte. No plano teórico metodológico, as matrizes teóricas utilizadas foram a visão de Leal, (2014); de Habermas (2013); de Fazzalari (2006); e, de Dinamarco (2003), dentre outros estudiosos do direito. O objetivo desse artigo fora analisar se a tutela provisória de urgência antecipada segue respeitando-se o contraditório e ampla defesa e se essa decisão é passível de reviravoltas e quais as consequências em caso de uma decisão desfavorável que reverte à tutela antecipada anteriormente concedida. Metodologicamente, a pesquisa fora de caráter qualitatitivo e com uma abordagem exploratória cujo desiderato fora averiguar se o instituto guarda pertinência com o contexto de um processo em que se respeite o devido processo legal. No que se refere aos procedimentos, a pesquisa fora realizada por meio da pesquisa bibliográfica e documental por meio de livros e jurisprudências. Os resultados da investigação demonstraram que existe um desequilíbrio envolvendo o acesso á justiça. Percebeu-se a não possibilidade do contraditório e da ampla defesa para o polo passivo da relação processual, o que contraria a paridade de armas e o princípio da cooperação. Concluiu-se que uma audiência de justificação prévia obrigatória para o instituto da tutela de urgência antecipada é indispensável, uma vez que poderia evitar decisões prematuras e possíveis de reviravoltas ao final do processo. Essa constatação é fruto da previsão processual descrita no art. 302 do CPC/2015, onde o autor prematuramente é beneficiado por uma liminar durante todo o desenvolvimento do processo. Mas, ao final o seu pedido é julgado improcedente. Essa reviravolta do processo proporciona uma responsabilidade objetiva ao autor que terá que responder pelo dano processual à parte adversa no processo. PubDate: 2020-01-07 Issue No:Vol. 35, No. 1 (2020)
Authors:Thalita Souto, Lucas Santana Borges Pages: 20 - 49 Abstract: A nova ordem internacional caracteriza-se pela existência de normas imperativas de Direito Internacional, afastando-se de um direito descentralizado e horizontal, limitado unicamente pela soberania dos Estados, para um ordenamento hierarquizado, em que as normas de jus cogens residem no ápice e abalizam os atos estatais. Entre os atos de competência dos Estados está o reconhecimento, um ato unilateral, livre e discricionário, do qual não se exige uma regularidade formal ou um procedimento determinado. O reconhecimento é um processo pelo qual um sujeito de direito internacional, na maioria das vezes um Estado, aceita que uma situação ou um ato, alheios a sua vontade ou participação, existem e lhe opõem consequências jurídicas. Por conseguinte, o reconhecimento de Estado confere a um novo Estado a personalidade jurídica de Direito Internacional ante aquele que o reconhece, com todos os direitos e deveres, para um e outro. Por ser fundamental no processo de autodeterminação dos povos e nas relações jurídicas internacionais, o reconhecimento deve observar as normas imperativas do Direito Internacional, mitigando os interesses políticos e particulares dos Estados em prol dos interesses comuns a toda comunidade internacional, como discutido no caso do Timor-Leste (Portugal v. Austrália). PubDate: 2020-01-07 Issue No:Vol. 35, No. 1 (2020)
Authors:Janice Silveira Borges Pages: 50 - 60 Abstract: A prática do Direito tem sido afetada pelas frequentes transformações políticas e sociais. Diante disso, os contornos atuais exigiram uma revisão da clássica dicotomia entre o Direito Público e o Direito Privado, situação que, por via de consequência, determinou uma modificação nas relações entre Direito Público e Direito Internacional. Nesse sentido, para atender as demandas sociais o Estado precisou reformular sua atuação, passando de um Estado Intervencionista para Regulador e que visa, acima de tudo, a efetivação dos direitos fundamentais. PubDate: 2020-01-07 Issue No:Vol. 35, No. 1 (2020)
Authors:Mário Sérgio Librelon Honório, Vânia Ereni Lima Vieira Pages: 61 - 110 Abstract: A composição do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro é questão de extrema relevância, haja vista o grau de subjetividade que permeia o artigo 101 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB/88) e proporciona indicações políticas ao quadro de ministros desta corte, o que leva ao aparente conflito com o princípio da separação das funções do Estado que se encontra no artigo 2º do mesmo diploma e que estabelece os Poderes independentes e harmônicos entre si, sendo necessária uma proposta de emenda à Constituição para conferir maior objetividade ao texto constitucional para a composição dos ministros do STF e melhor atender o princípio da separação das funções do Estado. O presente estudo teve como objetivo analisar a composição do STF sob a perspectiva do princípio da separação das funções do Estado. Para realização do trabalho, foi realizada a pesquisa bibliográfica e documental, e o método escolhido para a exploração do tema foi o dedutivo. Verificou-se que a CRFB/88 como alicerce do Estado Democrático de Direito estabelece o princípio fundamental da separação das funções do Estado, assim tal princípio, adotado desde a primeira Constituição republicana brasileira, garante a independência e autonomia dos três Poderes do Estado, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Constatou-se também que o Poder Judiciário, como um dos três Poderes do Estado é essencial para garantir a harmonia e independência entre os poderes, possuindo como função típica a de compor as lides nos casos levados à sua apreciação e atípica de administrar e legislar quando a Constituição lhe permite, desse modo o Judiciário, possui órgãos autônomos e independentes com prerrogativas e sujeições constitucionais para que este não sofra interferência políticas dos demais Poderes e não perca a virtude da imparcialidade e do julgamento justo. Observou-se, igualmente que o Poder Judiciário, como um dos três Poderes do Estado possui um órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal (STF), que foi instituído no Brasil por influências norte-americana e europeia com a função precípua de guarda da Constituição, e a composição deste, com base na CRFB/88, é de escolha direta e livre do Presidente da República dando margem à nomeação de ministros por interesses políticos. Por derradeiro, aferiu-se o modo de composição dos ministros do STF fazendo uma comparação do atual texto normativo com a Proposta de Emenda à Constituição nº 35/2015, que assegura, aparentemente, mais independência ao Judiciário, afastando-o assim de influências políticas na composição de ministros da Corte Suprema brasileira. Concluiu-se que o texto normativo do artigo 101 CRFB/88, não traz diretrizes objetivas para a composição de ministros do STF, deixando à livre escolha do Presidente da República que pode trabalhar as suas indicações conforme aspirações políticas. Desse modo invoca-se a PEC para que o texto constitucional passe a ter mais critérios jurídicos no que diz respeito ao modo de composição do Supremo Tribunal Federal. PubDate: 2020-01-07 Issue No:Vol. 35, No. 1 (2020)
Authors:Dalton Max Fernandes de Oliveira Pages: 111 - 127 Abstract: O presente artigo visa a aferir como os princípios têm sido utilizados nas fundamentações das decisões judiciais, tendo em vista a análise do fenômeno do pamprincipiologismo desenvolvida por Lenio Streck. Esse autor, embora reconheça a relevância do papel dos princípios para a efetivação dos direitos no caso concreto, entende que a sua aplicação indiscriminada gerou o fenômeno que ele denomina pampricipiologismo, ou seja, princípios que são desprovidos de força normativa e empregados com o fim de fundamentar decisões judiciais. A disfunção na utilização dos princípios está na ausência de critérios objetivos para determinar o seu significado e a sua abrangência, pois os princípios passaram a ser utilizados apenas para justificar uma decisão já pensada pelo julgador, mas carecedora de fundamentação, dando azo ao que a doutrina denomina quadros mentais paranoicos. Faz-se uma análise da função do juiz e tribunais quando estes se apoiam no panprincipiologismo para decidir, incorrendo em solipsismo, arranhando os objetivos compromissários, dirigentes e democráticos da Constituição e, até mesmo, indo de encontro ao fundamento do Estado Democrático. PubDate: 2020-01-07 Issue No:Vol. 35, No. 1 (2020)
Authors:Letícia Oliveira Araújo, Cynara Silde Mesquita Veloso Pages: 137 - 151 Abstract: A arbitragem é, juntamente com a conciliação e a mediação, uma forma de resolução de conflitos extrajudicial, tendo como principal função resolver pequenos litígios, fazendo com que a sociedade inicie um processo de desculturalização do litígio, já que o inverso fez com que houvesse uma lentidão no sistema judiciário e processual. Amparada pela Lei n. 9.307 de 1996, ela é elemento primordial para diversas áreas, como o acesso à justiça da população em geral. Neste artigo foram pesquisadas as influências e os usos da arbitragem nos âmbitos sociais, de modo a entender a sua importância e como tal metodologia influencia no acesso à justiça e na resolução de conflitos; houve o estudo das normas constitucionais que estão interligadas à resolução extrajudicial e as leis referentes às definições e aos processos e por fim, ainda houve um estudo jurídico quanto a possibilidade de ampliação da esfera de atuação da arbitragem. A pesquisa foi feita tendo como base estudos bibliográficos com fundamentações teóricas e doutrinárias acerca do tema, bem como o estudo das leis referentes, caracterizando assim, um estudo exploratório. Com esse artigo foi possível identificar a importância da arbitragem para a sociedade, sendo uma forma alternativa de resolver conflitos e, principalmente, de desafogar o sistema judiciário. A temática foi escolhida devido a sua importância para o meio jurídico, em especial, ao sistema judicial brasileiro, por ser o mais afetado pela utilização de tal método. PubDate: 2020-01-07 Issue No:Vol. 35, No. 1 (2020)
Authors:Guilherme Augusto de Castro Machado, Joyce Marcelino Neris, Nailson Jonatas Carvalho Soares Pages: 152 - 169 Abstract: O mercado de capitais foi impactado, no fim de 2018, com a notícia da intensificação das tratativas para a implementação de uma parceria entre a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Boeing, companhia norte-americana do ramo de desenvolvimento aeroespacial e defesa. PubDate: 2020-01-07 Issue No:Vol. 35, No. 1 (2020)